E de estranhar e lamentar o silêncio total quanto à IMPLANTAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE
em Sobral. Ultimamente o assunto é completamente ignorado nas discussões de autoridades
locais que buscam opções para descomplicar o trânsito de Sobral. O Sindicato dos
Calçadistas não tem tocado na questão, não obstante congregar milhares de
trabalhadores que poderiam já estar usufruindo do benefício. Nem mesmo uma Ação
Civil Pública assinada pelo Dr. Ricardo Araujo Cozer, procurador do Ministério
Público do Trabalho, conseguiu implantação do sistema de Vale-Transporte no
município. Por que autoridades e sindicato não conseguem perceber que transporte
coletivo de qualidade ajuda a reduzir a circulação de veículo em alguns
horários?
Enquanto esse “mistério” não é desvendado, continuarei concordando com
a perplexidade de juristas contatados que não entendem por que ainda é negado
esse benefício aos trabalhadores sobralenses, apesar de o município já
satisfazer todos os pré-requisitos. E para subsidiá-los na luta pelo Vale-transporte
repasso as informações abaixo.
VALE-TRANSPORTE
– Conheça a Lei 7.418
O Decreto 95.247/87 regulamenta a Lei n° 7.418, de 16.12.1985, que
institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de
30.09.1987.
O
QUE É: O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará
ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos
segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de
transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
ATENÇÃO: Não existe determinação legal de distância mínima
para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte. Então, o empregado
utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o
empregador é obrigado a fornecer o vale-transporte.
QUEM
TEM DIREITO: Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos.
UTILIZAÇÃO
- O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo
público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente. Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços
seletivos e os especiais.
EMPREGADOR
– DESOBRIGAÇÃO – O empregador que proporcionar, por meios próprios ou
contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do
vale-transporte.
COMO
FUNCIONA: O custo do vale-transporte e dividido entre o trabalhador e o
empregador. Do trabalhador serão descontados 6% de seu salário e do que o
trabalhador gasta com transporte será pago pelo empregador. Por exemplo, um
trabalhador recebe um salário de R$ 400,00 por mês e necessita de ônibus 4
vezes por dia. Suponhamos que cada passagem custe R$ 1,00 e que ele trabalhe 25
dias durante o mês.
Fazendo as contas vemos que este trabalhador gastaria com
transporte, por dia, R$ 4,00 (4 ônibus por dia X R$ 1,00) e, por mês, gastaria
R$ 100,00 (25 dias trabalhados X R$ 4,00 por dia). Se este trabalhador
solicitar vale-transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu
salário, no caso R$ 24,00 (salário do trabalhador x 6/100, neste exemplo isso
seria: R$ 400 X 6/100). A diferença para completar os R$ 100,00 gastos por este
trabalhador será pago pelo empregador.
COMO
SOLICITAR O VALE-TRANSPORTE: Para ter direito ao benefício o
trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial
e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o
trabalho.
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