segunda-feira, 28 de novembro de 2011

VALE-TRANSPORTE (Lei 7.418): Benefício continua negado aos sobralenses

E de estranhar e lamentar o silêncio total quanto à IMPLANTAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE em Sobral. Ultimamente o assunto é completamente ignorado nas discussões de autoridades locais que buscam opções para descomplicar o trânsito de Sobral. O Sindicato dos Calçadistas não tem tocado na questão, não obstante congregar milhares de trabalhadores que poderiam já estar usufruindo do benefício. Nem mesmo uma Ação Civil Pública assinada pelo Dr. Ricardo Araujo Cozer, procurador do Ministério Público do Trabalho, conseguiu implantação do sistema de Vale-Transporte no município. Por que autoridades e sindicato não conseguem perceber que transporte coletivo de qualidade ajuda a reduzir a circulação de veículo em alguns horários?

Enquanto esse “mistério” não é desvendado, continuarei concordando com a perplexidade de juristas contatados que não entendem por que ainda é negado esse benefício aos trabalhadores sobralenses, apesar de o município já satisfazer todos os pré-requisitos. E para subsidiá-los na luta pelo Vale-transporte repasso as informações abaixo.
VALE-TRANSPORTE – Conheça a Lei 7.418  
O Decreto 95.247/87 regulamenta a Lei n° 7.418, de 16.12.1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30.09.1987. 

O QUE É: O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

ATENÇÃO: Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte. Então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecer o vale-transporte. 

QUEM TEM DIREITO: Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos.

UTILIZAÇÃO - O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO – O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte. 

COMO FUNCIONA: O custo do vale-transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador serão descontados 6% de seu salário e do que o trabalhador gasta com transporte será pago pelo empregador. Por exemplo, um trabalhador recebe um salário de R$ 400,00 por mês e necessita de ônibus 4 vezes por dia. Suponhamos que cada passagem custe R$ 1,00 e que ele trabalhe 25 dias durante o mês.

Fazendo as contas vemos que este trabalhador gastaria com transporte, por dia, R$ 4,00 (4 ônibus por dia X R$ 1,00) e, por mês, gastaria R$ 100,00 (25 dias trabalhados X R$ 4,00 por dia). Se este trabalhador solicitar vale-transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 24,00 (salário do trabalhador x 6/100, neste exemplo isso seria: R$ 400 X 6/100). A diferença para completar os R$ 100,00 gastos por este trabalhador será pago pelo empregador.

COMO SOLICITAR O VALE-TRANSPORTE: Para ter direito ao benefício o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho.

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