O mal dos brasileiros de deixarem tudo para
última hora sempre acabarem prejuízo ou, pelo menos, mais trabalho. Esse hábito
impede realizar compras com mais antecedência e que a escolha não seja de maneira
mais minuciosa. Para resolver esses contratempos, passados o Natal e
Ano Novo vem o período das trocas dos presentes. Para isso, faz-se
necessário conhecer as regras estabelecidas pelas lojas e pelo Código de Defesa
do Consumidor. E quanto mais cedo as trocas forem realizadas melhor. Saiba, agora, quais são os
seus direitos.
- As lojas não são obrigadas a trocar os produtos?
Os comerciantes só são obrigados
por lei a fazer a troca quando o produto vendido apresentar algum defeito. Por
isso, é importante verificar, no momento da compra, se é possível trocar e qual
é o prazo para isso. Lembre-se de não violar a embalagem ou tirar as etiquetas
do produto.
- Se houver defeito, a loja tem de resolver o problema?
O prazo previsto do Código de
Defesa do Consumidor é de 30 dias para produtos perecíveis e de 90 para
produtos não perecíveis para que o cliente reclame. A partir daí, o fornecedor
tem até 30 dias para solucionar o problema.
- E se o problema não for resolvido dentro do prazo?
Após esse prazo, o consumidor pode
escolher entre a troca do produto por outro equivalente ou a devolução da
quantia paga, monetariamente atualizada.
- Na hora de trocar o presente, não gostei de nada.
Posso receber o dinheiro de volta?
Não. A loja não é obrigada a
devolver o dinheiro. Algumas redes oferecem um vale no valor do presente, para
que o consumidor possa trocá-lo por outro produto com um prazo maior.
- E nas compras pela internet?
Nesse caso, o consumidor pode
desistir em até sete dias do recebimento da mercadoria. O consumidor deve formalizar,
por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolver o produto recebido.
Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha
sido pago.

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