A Previdência
Social tem recebido vários questionamentos de aposentados e pensionistas que
dizem ter recebido correspondência apontando valores que teriam direito a
receber a título de revisão de seu benefício. Atualmente, a Previdência Social
está fazendo a revisão administrativa de benefícios concedidos entre 1991 e
2003 que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data
de sua concessão. Entretanto, esclarece que não estão sendo enviadas cartas e
que a revisão pelo teto independe do requerimento do beneficiário.
Essa revisão está
sendo processada automaticamente pela Previdência. Para saber se tem direito à
revisão pelo teto, o segurado pode ligar para o telefone 135 ou acessar o site
da Previdência Social no endereço http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp.
A pessoa que não estiver na relação e entender que faz jus à revisão pode protocolar um pedido na agência da Previdência responsável pelo pagamento de seu benefício.
A pessoa que não estiver na relação e entender que faz jus à revisão pode protocolar um pedido na agência da Previdência responsável pelo pagamento de seu benefício.
O mesmo vale para
outras correções no benefício que o aposentado ou pensionista acredite que
tenha direito. O procedimento é o próprio beneficiário procurar a agência
responsável pelo pagamento e entrar com um pedido de revisão. Para isso, não há
necessidade de contratação de intermediários. Caso a alegação do segurado
esteja correta, a agência vai revisar o valor do benefício.
A Previdência
Social alerta ainda para que os aposentados e pensionistas tenham cuidado ao
fornecer a terceiros documentos e dados referentes a seu benefício. O
recebimento de correspondência não emitida pela Previdência Social e a
contratação de intermediários não são garantia de que o beneficiário tenha
direito a alguma revisão.
O que é a revisão pelo teto – Em
decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, o INSS reconheceu o direito
à Revisão do Teto Previdenciário para os benefícios com data de início no
período de 5/4/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na época da concessão, bem como para os benefícios deles
decorrentes.
Não têm direito à
revisão, entre outros, os benefícios concedidos nesse período que não tenham
sido limitados ao teto, os precedidos com data de início anterior a 5/4/1991,
os de valor equivalente a um salário mínimo, os assistenciais (Loas), e os
concedidos a trabalhadores rurais. (ACS/SP) - (Informações do INSS)

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