O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5), por 7 votos a 3,
que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não
podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por
desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Pela tese aprovada, fica vetado o direito de
greve de policiais civis, federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo
de Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à segurança pública.
Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar a sindicatos.
A decisão, que teve repercussão geral
reconhecida e serve para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi tomada
no julgamento de um recurso extraordinário do estado de Goiás, que questionou a
legalidade de uma greve de policiais civis.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do
ministro Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na manutenção da
segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas
categorias de servidores públicos. Para Moraes, os policiais civis integram o
braço armado do Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O Estado em greve é
um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.
A maior parte dos ministros considerou ainda
ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de
fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o
policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.
Isso impediria a realização de manifestações
por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda
reuniões de pessoas armadas. "Greve de sujeitos armados não é greve”,
afirmou Gilmar Mendes.
Também votaram a favor da proibição da greve a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que
considerou consequências nefastas de greves anteriores de policiais civis e
militares, como o aumento do número de homicídios. “O direito não pode viver
apartado da realidade”, afirmou.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a
Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestaram-se pela impossibilidade de
greve de policiais civis, contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás
(Sindipol-GO).
Relator - O relator do caso, ministro Edson Fachin,
votou para que fosse garantido o direito de greve dos policiais civis, embora
com restrições. “No confronto entre o interesse público de restringir a
paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade
de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.
Para conciliar o direito fundamental à greve e
o direito fundamental à segurança pública, Fachin propôs como saída que
paralisações de policiais civis fossem autorizadas previamente pelo Judiciário,
estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem mantidos em suas
funções.
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber
e Marco Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF " afasta-se da
Constituição cidadã de 1988". (Ag. Brasil)
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