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Está obrigada
a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 ou tenha recebido
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Deve declarar
ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro ou quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da
venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
No caso da
atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$
142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Também deve declarar quem teve em teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300 mil.
Quem não
entregar a declaração está sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de
atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá
valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre
a Renda devido. A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de
Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido. (Ag. Brasil)
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