Segundo o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), o voto em trânsito vale apenas para o cargo de
presidente da República, quando a eleitora ou eleitor indicar uma cidade
localizada em outra unidade da Federação diferente da do município do seu
domicílio eleitoral.
“Podem votar nos
cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente
da República apenas eleitoras e eleitores que indicarem para o voto em trânsito
um município que esteja localizado na mesma unidade da Federação do seu domicílio
eleitoral”, diz ainda o TSE.
O pedido para votar
em trânsito só pode ser feito para as capitais e cidades com eleitorado igual
ou superior a 100 mil pessoas. É possível consultar os locais habilitados a
receber o voto em trânsito no site do TSE. Não é possível
indicar municípios em outros países para o voto em trânsito.
Eleitores, com o
título de eleitor cadastrado no exterior, poderão votar em trânsito se
estiverem em viagem ao Brasil. Para isso, devem indicar o município onde
estarão no dia da votação. Nesses casos, só poderão votar exclusivamente em
candidatas e candidatos a presidente da República.
“O voto em trânsito
funciona como uma transferência temporária de domicílio eleitoral. A
habilitação para votar em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da
inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do eleitor com a seção de
origem é restabelecida automaticamente”, informa o TSE. (Ag.
Brasil)![]()
![]()

Nenhum comentário:
Postar um comentário