O documento propõe a inclusão de dispositivos específicos no Projeto de Lei 2338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e sob relatoria do Senador Eduardo Gomes, que visam assegurar os direitos dos artistas e criadores com o avanço da IA, especialmente a IA Generativa.
Segundo a carta,
uma “norma justa e protetora dos titulares de direitos autorais deve assegurar
o respeito” para os criadores, além da “faculdade exclusiva em consentir,
controlar e serem compensados”.
O documento aborda
tópicos como controle da transparência, preservação de direitos morais e
compensação dos criadores. Além disso, reforça que os conteúdos gerados por IA
não devem ser protegidos pelas normas da propriedade intelectual.
A iniciativa
inclui entidades como o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a Comissão
Federal de Direitos Autorais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(ABERT), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Associação Brasileira de
Jornais (ANJ) e a Associação Brasileira de Direito Autoral (ABDA).
Paulo Rosa,
presidente da Pro-Música Brasil, declara que a medida visa “a proteção da
criatividade e propriedade intelectual de criadores e produtores de conteúdo”.
“O principal ativo
das ferramentas de inteligência artificial são os conteúdos protegidos, que
precisam ser respeitados. A defesa da indústria criativa é essencial para a
preservação da diversidade cultural e da criatividade humana”, reforça Sydney
Sanches, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Comissão
de Direitos Autorais da OAB Nacional.
Leia a carta na
íntegra:
“Aos
Excelentíssimos Senhores Senadores,
As entidades cujas
logomarcas constam da presente carta, representantes dos setores Musical,
Audiovisual, Editorial, Dramaturgo, bem como entidades de representação de
classe como o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Comissão Federal de
Direitos Autorais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vêm
apresentar recomendações para que sejam incluídos no PL 2338/2023, de autoria
do Senador Rodrigo Pacheco, com relatoria do Senador Eduardo Gomes,
dispositivos que venham a assegurar os direitos dos criadores e intérpretes de
obras artísticas, obras intelectuais e produções protegidas, a fim de evitar a
subtração dos direitos de toda a classe artística.
O PL 2338/2023,
apresentado com a finalidade de estabelecer um Marco Civil para Inteligência
Artificial, representa importante iniciativa legislativa e acompanha a
preocupação da comunidade internacional em regulamentar o uso adequado da
Inteligência Artificial, especialmente a IA Generativa, a fim de que sejam
mantidos hígidos os direitos de terceiros e a plena transparência de seu
desenvolvimento. O Ato Europeu da IA, aprovado no mês passado, veio com essas premissas
e sua versão original, datada de 2021, inspirou o PL 2338/2023.
Não há dúvida de
que a Inteligência Artificial é tema fundamental para o desenvolvimento social
e econômico do país. Trata-se de tecnologia ainda em desenvolvimento, que
deverá ser empregada com segurança, de forma a garantir um grau mínimo de
riscos às pessoas.
No caso da
Inteligência Artificial Generativa, conseguiu-se a técnica de algoritmos que
estimulam o aprendizado de máquina, tornando-os capazes de produzir novos
conteúdos a partir da mineração de informações e dados em larga escala em
inúmeras bases já existentes no campo digital. O treinamento repetido da
ferramenta, alimentado por um volume gigantesco de informações, padrões,
linguagens e imagens, permite a disponibilização de novas formas e informações
diferentes das originais, o que, em muitos casos, dificulta a identificação das
obras utilizadas.
Nesse sentido,
como forma de preservar a sociedade, é importante garantir a mineração por meio
de bases de dados seguras, imparciais, livres de tendências ideológicas e que
sejam acessadas sem violar direitos de terceiros, incluindo direitos de
propriedade intelectual, a fim de evitar usos indevidos que venham a reproduzir
modelos prejudiciais aos legítimos interesses dos titulares de direitos
autorais.
É do senso comum,
que o uso de material protegido pelos direitos autorais pressupõe licenciamento
prévio de seus respectivos titulares. Todavia, no caso das ferramentas
envolvendo a IA, em especial a nominada de generativa, as utilizações massivas
de obras e produções protegidas pela propriedade intelectual sem autorização
prévia, no processo de mineração de dados para desenvolvimento da IA, têm sido
o usual e o seu principal combustível para geração de textos, imagens e
produções, representando clara violação dos direitos de propriedade
intelectual.
No âmbito da
indústria criativa, hoje a IA é capaz de gerar qualquer tipo de obras
artísticas e imagens treinando máquinas com obras protegidas, para que passem a
fazer parte do mercado consumidor, descartando as obras originais, e resultando
em punições injustas aos criadores e titulares, além de uma enorme perda para a
indústria criativa, sendo imperativo impedir a prevalência desse nocivo
cenário.
Nesse sentido, as
entidades subscritoras, vem requerer o apoio de Vossas Excelências no sentido
de considerar a plena garantia aos direitos intelectuais, como forma de
preservar os direitos de autores e artistas, responsáveis pela formação da
Cultura Nacional. Diante disso, uma norma justa e protetora dos titulares de
direitos autorais deve assegurar o respeito a faculdade exclusiva deles em
consentir, controlar e serem compensados, da seguinte forma:
a) Consentir para assegurar
o respeito à Lei de Direitos Autorais e previamente saber quais obras e
produções serão utilizadas no treinamento de IA.
b) Controlar para preservar
a transparência, a responsabilização e a qualidade das bases de dados,
preservar os direitos morais e compreender os resultados.
c) Compensar para
reconhecer o valor da criação e a remuneração dos criadores. Portanto, para
garantir os direitos de propriedade intelectual, o PL 2338/2023 deve ter clara
previsão para estabelecer que:
a) O uso de obras e
produções protegidas para mineração de dados e desenvolvimento de ferramentas
de IA deverá estar submetido a autorização prévia.
b) Os conteúdos gerados por
IA não poderão ser assemelhados ou protegidos pelas normas da propriedade
intelectual.
c) Apesar dos setores da
indústria criativa não encontrarem espaço para novas exceções e limitações aos
direitos autorais, caso a legislação venha a inserir alguma previsão, as
exceções e limitações da mineração de textos e dados e o desenvolvimento de
ferramentas de IA deverão ser restritas e submetidas ao teste dos três passos
previsto na lei brasileira e nos tratados internacionais, que regulam os
princípios dos direitos autorais, sempre preservada a prerrogativa do titular
de direitos autorais autorizar ou proibir o uso de sua obra ou produção. As
exceções nunca deverão ser consideradas ou utilizadas para a mineração de dados
ou o treinamento comercial, e os usos não comerciais só deverão ser permitidos
em determinadas situações estabelecidas por diretrizes claras e jamais admitir
prejuízo injustificado aos titulares de direitos autorais.
d) O treinamento de
sistemas de IA e a aplicação dos algoritmos pelos serviços devem ser
transparentes e permitir aos titulares de direitos autorais o controle e o
acompanhamento sobre os modelos de uso de suas obras e produções.
e) É importante que as
normas estabeleçam a responsabilidade civil objetiva das empresas e dos
desenvolvedores de IA como regime aplicável aos danos causados por ferramentas
de inteligência artificial.
f) O ônus da prova deverá
recair sempre sobre as empresas e os desenvolvedores de IA. Não há dúvida de
que a IA representará uma estratégica ferramenta para o desenvolvimento, mas
isso jamais poderá significar a substituição da criação e da centralidade do ser
humano diante das expressões culturais, que representam a verdadeira força da
inovação e da criatividade.
Diante das
propostas apresentadas, as entidades requerem a inclusão no PL 2338/2023 dos
pontos acima elencados e reiteram sua disponibilidade para contribuir com o
debate parlamentar, com a finalidade de alcançar o adequado texto regulatório.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Sydney Sanches,
Presidente Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da
Comissão de Direitos Autorais da OAB Nacional.
Paulo Rosa, Presidente da Pro-Música Brasil.”
(Jornal do Brasil)
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