“A
classificação do feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio
dificulta sua identificação. Em muitas situações, a falta de formação adequada
ou de protocolos claros pode levar as autoridades a classificar o crime
simplesmente como homicídio, mesmo quando a conduta é praticada contra a mulher
por razões da condição do sexo feminino.”
Gisela
Simona também destacou a importância de tornar pública a ação penal relativa ao
crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino. “Além de melhor resguardar a integridade física e psicológica da
ofendida, contribuirá para a redução da subnotificação desse tipo de violência
e servirá de desestímulo à ação dos infratores, que não mais poderão contar com
o silêncio das vítimas para se livrar da punição devida”, espera.
As
novas situações que podem aumentar a pena (agravante) são de assassinato da mãe
ou da mulher responsável por pessoa com deficiência e quando o crime envolver:
- emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel;
- traição,
emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido; e
- emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido
Todas
as circunstâncias do crime analisado serão atribuídas também ao coautor ou
participante do assassinato.
Medidas
protetivas
Na
lei Maria da Penha, o projeto aumenta a pena do condenado que, no cumprimento
de pena, descumprir medida protetiva contra a vítima. Isso ocorreria, por
exemplo, para condenado por lesão vinculada a violência doméstica que progrediu
de regime, podendo sair do presídio durante o dia, e se aproximou da vítima
quando isso estava proibido pelo juiz.
A
pena para esse crime de violação da medida protetiva aumenta de detenção de 3
meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Outros
direitos
O
texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes contra a
mulher por razões da condição do sexo feminino, conceituadas pelo Código Penal
como os crimes que envolvem violência doméstica e familiar ou menosprezo ou
discriminação à condição de mulher.
Assim,
quando um presidiário ou preso provisório por crime de violência doméstica ou
familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus
familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio
distante do local de residência da vítima.
No
caso da progressão de regime, em vez de ter de cumprir 50% da pena no regime
fechado para poder mudar para o semiaberto, o PL 4266/23 aumenta o período para
55% do tempo se a condenação for de feminicídio. Isso valerá se o réu for
primário e não poderá haver liberdade condicional.
Se o
apenado usufruir de qualquer saída autorizada do presídio terá de usar
tornozeleira eletrônica e não poderá contar com visita íntima ou conjugal.
Todos
os crimes
Em
relação a outros direitos previstos na Lei de Execução Penal para todos os
apenados, em vez de eles poderem ser suspensos ou restringidos pelo diretor do
presídio, isso caberá ao juiz da execução penal. Será o caso de:
- proporcionalidade
na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- visita do
cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; e
- correspondência
Agressão
Na lei de contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41), para o crime de agressão
praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a pena de
prisão simples de 15 dias a 3 meses será aumentada do triplo. A prisão simples
é cumprida no regime aberto ou semiaberto em estabelecimento diferente do
presídio para condenados.
Já o
crime de ameaça, que pode resultar em detenção de 1 a 6 meses, terá a pena
aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões do sexo feminino e a
denúncia não dependerá de representação da ofendida.
De
igual forma, crimes como de injúria, calúnia e difamação praticados por essas
razões terão a pena aplicada em dobro.
Lesão
corporal
Para
os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena
de detenção de 3 meses a 3 anos passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Igual
intervalo de pena é atribuído à lesão praticada contra a mulher por razões de
sua condição feminina. Atualmente, o condenado pega de 1 a 4 anos de reclusão.
Efeitos
da condenação
A
perda do poder familiar, segundo o texto aprovado, passará a atingir o
condenado por crimes praticados em razão da condição do sexo feminino,
independentemente de a mulher partilhar do mesmo poder familiar.
Um
exemplo disso seria o feminicídio de uma mãe que antes de seu assassinato tenha
perdido juridicamente o poder familiar sobre os filhos.
Essa
consequência e outras como a perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de
futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim
da pena) serão automáticas.
Execução
da pena
A
procuradora a Mulher, deputada Soraya Santos (PL-RJ), elogiou o recrudescimento
do tratamento para agressores de mulheres na fase de execução da pena para
concessão de benefícios. “Se não cumprir 55% da pena, não adianta pensar em
regalia”, avisou. Soraya Santos cobrou mais recursos para monitorar agressores
com tornozeleiras eletrônicas. “Das mulheres que morrem por feminicídio, 70%
têm medidas protetivas. Nenhuma morreria se os agressores tivessem
tornozeleiras eletrônicas.”
A
deputada Erika Kokay (PT-DF) destacou a importância de tratar o feminicídio
como um crime autônomo. “Enfrentar o feminicídio não é apenas recrudescimento
penal. Envolve política de educação, cultura e multissetorialidade. É
necessário termos uma sociedade onde não haja dor em sermos mulheres”,
declarou.
Já a
deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ponderou que o aumento da pena pode inibir o
feminicídio. “Aumento de pena não resolve tudo, mas inibe”, contrapôs. “A gente
avança a partir do momento em que corta privilégios para quem comete abusos.
Quem comete feminicídio não poderá ser nomeado a cargo público ou ter visita
íntima.” (Ag. Brasil/Agência Câmara)
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