
Em fevereiro de
2018, a Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo ao grupo
específico de mulheres, modificando a prisão preventiva ou provisória para o
regime domiciliar, sob a premissa de impedir a permanência de bebês no cárcere
e a ausência maternal no dia a dia de crianças menores de 12 anos. Porém,
algumas problemáticas impossibilitam o cumprimento dessa decisão.
A reportagem questionou ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e à
Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), quantas mulheres foram
transferidas ao regime domiciliar por se encontrarem dentro desse grupo
específico, não só em 2019, como nos últimos cinco anos. O TJCE informou apenas
que “os Tribunais de Justiça estaduais utilizam as Tabelas Processuais
Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, por não existir filtro que
indique esse tipo de assunto, não é possível a extração desses dados”. Já a SAP
não respondeu até a publicação desta matéria.
Dificuldades
na solicitação - Mais de um ano depois da decisão do STF, permanece a dúvida:
por que essas mulheres ainda não foram transferidas ao regime domiciliar? O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará explica que “a concessão da ordem pelo
Supremo Tribunal Federal não implica na concessão automática de prisão domiciliar,
não dispensando a análise da situação individual por magistrado competente”.
Sob essa orientação da solicitação por parte da defesa, a defensora
pública Noêmia Landim, responsável pelos atendimentos às mulheres do Instituto
Penal Auri Moura Costa, elenca alguns obstáculos que reduzem a velocidade com
que o benefício é concedido, e até mesmo impossibilitam o benefício à detenta.
“Algumas presas são abandonadas pela família. Então, para ela ter direito à
prisão domiciliar, o juiz quer uma prova que a criança existe. Como é feita
essa prova? Através da certidão de nascimento. Mas se a presa é do interior?
Tem que ter alguém da família para levar o documento ao advogado, o defensor
público, pedir a domiciliar dela no processo”, comenta Noêmia. De acordo com a
defensora pública, o percurso da documentação entre Fortaleza e o interior do
estado diminui a celeridade do pedido de habeas corpus.
Além disso, a defensora destaca outro motivo que impede a concessão do
regime domiciliar ao processo de alguma detenta. “Se o crime for com violência,
a legislação e o próprio Supremo dizem que ela não tem direito. Se for
homicídio, latrocínio, e até roubo, ela não teria direito. Mas existem casos
que não são, e é negado porque alguns magistrados entendem que a presa representa
perigo para a sociedade”.
Noêmia elenca mais um obstáculo que observa dentro do processo de
solicitação do regime domiciliar. “Outra coisa que atrapalha, que pode ser um
obstáculo, é que os próprios processos, em razão do grande número de presos no Estado,
não tramitam tão rápido quanto se gostaria. Então, às vezes, o pedido feito
pelo advogado ou pela Defensoria, leva um tempo para ser analisado. Enquanto se
aguarda uma resposta, ela está presa e a criança não está com a mãe”, finaliza
a defensora pública. (G1)
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