Pontos da lei trabalhista estão sendo questionados no Supremo
Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as
chamadas ADIs. Há 14 ações esperando por decisões dos ministros do
STF. Até o momento, foram julgados dois temas pelo Supremo: o fim da
contribuição sindical obrigatória e o trabalho de
grávidas e lactantes em atividades insalubres. A nova lei
trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017.
No caso da contribuição sindical, o STF decidiu, em junho de 2018, pela constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade do tributo. O tema foi questionado em 19 ADIs por entidades que congregam várias categorias de trabalhadores.
No dia 29 de maio, o STF determinou que grávidas e lactantes não podem
exercer atividades consideradas insalubres. A ação foi apresentada
em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que
questionou trecho que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em
atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.
Assim, desde agosto de 2017, antes mesmo da nova lei trabalhista entrar
em vigor, o STF recebeu 34 ADIs, segundo levantamento feito pelo G1 no site do STF.
Entre as 14 que faltam ser julgadas, muitas englobam o mesmo tema. Veja
abaixo:
- Dano moral: 4
- Trabalho intermitente: 4
- Reajuste pela poupança para créditos trabalhistas e depósitos
recursais: 2
- Especificação do valor pedido na ação: 1
- Jornada 12x36 por meio de acordo individual: 1
- Honorários de sucumbência: 1
- Homologação sem os sindicatos: 1
Mesmo
com mudanças na CLT, aviso prévio e verbas rescisórias ainda lideram pedidos na
Justiça do Trabalho
Dano moral - Entidades como a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam no
STF os limites para a fixação de valores da indenização por dano
moral decorrente da relação de trabalho. Para elas, a lei não pode
impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano
moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
De acordo com os autores da ação, o Poder Judiciário fica impedido de
fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano
causado ao trabalhador. A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações,
dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último
salário contratual do ofendido.
Para as entidades, a nova lei prevê que a indenização decorrente de um
mesmo dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada
trabalhador que entra com a ação, criando “uma espécie de tarifação” para o
pagamento.
Trabalho intermitente - Quatro entidades ligadas aos trabalhadores
das empresas de telecomunicações, do comércio, dos postos de serviços de
combustíveis e segurança privada questionaram no STF o trabalho intermitente,aquele que ocorre esporadicamente, em
dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado.
Nas ADIs, elas argumentam que o novo modelo de contratação coloca o
trabalhador à disposição do empregador e recebe somente pelo período
efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à
“precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos
direitos fundamentais, como dignidade humana, melhoria da condição social do
trabalhador, garantia do salário mínimo, fixação de jornada de trabalho e de
pagamento de horas extras.
Para as entidades, a norma impede ainda o acesso ao seguro-desemprego, e
dificulta a adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir
remuneração inferior ao salário mínimo.
Jornada 12 x 36 - Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12 x 36 por meio de acordo individual
escrito, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto da Constituição
Federal que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a
8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas
ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O ponto questionado na ADI prevê, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o horário de trabalho de 12
horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Honorários de sucumbência - A Procuradoria-Geral da República
(PGR) questiona pontos da nova lei trabalhista que estabelecem a necessidade de
pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada
(honorários de sucumbência), mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, além
do pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar
injustificadamente à audiência de julgamento.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e
15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os
chamados honorários de sucumbência.
Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o
autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio
de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde
2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos
perdidos. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei determina ainda que, na ausência do trabalhador à primeira
audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas
pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2%
do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o
valor do teto dos benefícios da Previdência Social.
Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça
gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar
R$ 400.
Estipulação do valor demandado na ação - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil questionam a necessidade o valor da causa na ação. Com isso, o
advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo.
A nova lei exige que o valor de cada um dos pedidos
conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá
corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Para a entidade, a nova redação inseriu norma complexa e prejudicial
para a reclamação das verbas, exigindo conhecimento técnico para o ingresso das
ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse
do reclamante. Além disso, a extinção da ação pelo não atendimento da exigência
é incompatível com o princípio constitucional do acesso à Justiça, diz.
Segundo a nova lei trabalhista, o pedido deverá ser feito de forma
detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de
calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que
apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS,
por exemplo.
Homologação sem os sindicatos - A Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos questiona o ponto da nova lei trabalhista que retira a obrigatoriedade de as rescisões contratuais serem
homologadas nos sindicatos e autoriza que sejam feitas diretamente
com os empregadores.
Na prática, a lei libera que a rescisão poderá ser feita entre empregado
e empregador, com a anotação na carteira de trabalho, que possibilitará a
liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa. O empregado poderá
ter assistência de um advogado para orientá-lo no momento da rescisão.
Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas
rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo na
Justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de
completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho.
Mas para que o funcionário possa reivindicar judicialmente os valores
quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato de
homologação.
Para a entidade, a nova lei trabalhista promove larga desregulamentação
da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos
trabalhadores, retirando atribuições dos sindicatos. E argumenta que trará
enormes prejuízos sociais, com empresas realizando transações individuais
extrajudiciais que, na prática, implicam em renúncia a direitos pelos
trabalhadores e prejuízos no FGTS e INSS.
Correção de créditos pela poupança - A Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade
questionando a correção pela poupança dos créditos trabalhistas resultantes das
condenações impostas pela Justiça do Trabalho, assim como os depósitos
judiciais recursais. Para a entidade, a correção não pode ser feita por
“índices que não reflitam a atualização monetária”.
A Anamatra entende que a caderneta de poupança é o “pior investimento
existente”. Para a entidade, a previsão viola o direito de propriedade tanto da
parte que faz o depósito e que deseja a remuneração máxima para pagar
eventualmente o valor da condenação imposta quanto da parte que terá o direito
de levantar o depósito, pois viabiliza o recebimento do maior valor possível.
Na ação, a Anamatra aponta que para os depósitos judiciais de tributos e
contribuições da União, estados e municípios aplica-se a taxa básica de juros
Selic, por exemplo. (G1)
Nenhum comentário:
Postar um comentário