Criado em 1999, o fundo foi instituído com o objetivo de
financiar as mensalidades cobradas por instituições de ensino superior privadas
para cursos de graduação de seus estudantes. Os valores dessas mensalidades são
pagos, posteriormente e em parcelas, pelos estudantes beneficiados.
Com a sanção da lei, descontos de até 77% do valor da
dívida poderão ser concedidos a estudantes com débitos vencidos e não pagos há
mais de 360 dias (na data de 30 de dezembro de 2021).
Já aos alunos inscritos no CadÚnico, ou que tenham sido
beneficiários do auxílio emergencial em 2021, com débitos vencidos e não pagos
há mais de 360 dias, poderá ser concedido desconto de “até 99% do valor
consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do
saldo devedor”, detalha a Secretaria-Geral da Presidência da República.
A adesão à renegociação de dívidas do Fies deve ser feita
por meio de canais de atendimento a serem disponibilizados por agentes
financeiros, como Caixa e Banco do Brasil.
O Fies é também uma ferramenta que possibilita, ao poder
público, fazer avaliações de instituições de ensino e de seus cursos de
graduação.
Veto
O texto da lei encaminhada para a sanção presidencial
instituía o Programa Especial de Regularização Tributária para Santas Casas,
hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde, de forma a
permitir também o refinanciamento de débitos de natureza tributária e não
tributária vencidos até 30 de abril de 2022.
No entanto, após “manifestação das pastas ministeriais
competentes”, o governo vetou o dispositivo que estabelecia que os descontos em
dívidas concedidos com base no Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert) “não seriam computados” na apuração da base de cálculo do imposto sobre
a renda; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
Na avaliação da secretaria, “a medida incorreria em vício
de inconstitucionalidade e contrariaria o interesse público, uma vez que a
instituição do benefício fiscal implicaria em renúncia de receita”. (Ag.
Brasil)
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