Segundo Alexandre, o
objetivo da decisão é restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso
em relação ao assunto.
“Esse indesejável
embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas
declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição
Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a
harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado
Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”
O assunto chegou ao
Supremo por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma
ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL,
questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e
12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL,
contesta o Decreto Legislativo n. 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou
as medidas do governo.
Já ADC 96, que chegou
ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do
Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi
interferência indevida sobre os poderes do Executivo.
Competência do Judiciário
Alexandre defendeu a
competência constitucional do STF para intervir no assunto. Em um trecho da
decisão, o ministro lembrou que o Supremo foi procurado tanto por um partido da
base governista quanto por outro da oposição, o que ilustra a legitimidade da
corte, e que a resolução de conflitos entre os poderes é tarefa do tribunal.
O ministro ressaltou
que a intervenção não significa qualquer tipo de ativismo judicial, porque a
omissão do STF seria “uma inaceitável covardia institucional”.
“As ações propostas,
igualmente, demonstram a importância de não se confundir o exercício da
legítima competência constitucional do Supremo Tribunal Federal com um suposto
e indefinido ativismo judicial e afastam a confusão entre discursos vazios de
autocontenção do Poder Judiciário com sugestões para uma trágica omissão ou a
grave prevaricação ou mesmo com uma inaceitável covardia institucional para que
não se decida e não se faça prevalecer o texto constitucional.”
(Jornal do Brasil)
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