De autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), o Projeto de Lei 1971/25 foi aprovado nesta quarta-feira (15) na forma de um substitutivo da relatora em Plenário, deputada Flávia Morais (PDT-GO).
O texto aprovado modifica a lei sobre políticas para a primeira infância (Lei 13.257/16) para considerar área prioritária, no âmbito das políticas públicas destinadas a esse público, a proteção no ambiente digital. O objetivo é garantir que o uso das tecnologias digitais seja realizado de forma segura, saudável, consciente e apenas quando estritamente necessário para resguardar o melhor interesse da criança.
Segundo a relatora, o texto resgata propostas do grupo de trabalho criado pela Câmara para debater a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. "Entre as principais recomendações destacam-se o fortalecimento do sistema de garantias de direitos, a criação de políticas de prevenção baseadas em evidências científicas, a estruturação de redes de apoio a famílias e escolas, e o combate ao trabalho infantil digital disfarçado de influência", disse Flávia Morais.
A deputada destacou que o projeto também valoriza "as experiências presenciais, as interações humanas, as atividades lúdicas e as brincadeiras reais como eixos centrais do desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social".
Parâmetros de uso
Segundo o projeto, a proteção da criança na primeira infância no ambiente
digital deverá observar guias de boas práticas que, seguindo regras do recente
Estatuto Digital de Crianças e Adolescentes (Lei 15.211/25), contemplem, no
mínimo, parâmetros de uso e mediação.
Esses
parâmetros devem ser baseados em evidências científicas e compreendem a não
recomendação do uso de telas por crianças menores de 2 anos de idade,
ressalvadas as videochamadas familiares mediadas por adultos.
Já
a recomendação de uso de dispositivos eletrônicos por crianças de 2 a 6 anos
deverá ocorrer apenas com a mediação ativa de adultos que assegurem o
acompanhamento do conteúdo acessado e do tempo de exposição.
Os
guias de boas práticas devem ainda valorizar experiências presenciais por meio
de interações humanas, atividades lúdicas e brincadeiras reais para promover o
desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social.
Com
curadoria apropriada à faixa etária, também deverá ser estimulado o acesso a
conteúdos digitais positivos relacionados à produção daqueles com finalidade
pedagógica, cultural e de desenvolvimento saudável.
Os
guias terão ainda de tratar da capacitação de pais, responsáveis, educadores e
profissionais de saúde sobre riscos e boas práticas do uso de tecnologias na
primeira infância.
Educação infantil
O texto recomenda que as instituições de educação infantil evitem a utilização
de dispositivos digitais como ferramenta pedagógica para crianças de até 2 anos
de idade.
Haverá
exceção para os casos de recursos tecnológicos voltados à acessibilidade de
crianças com deficiência.
Campanhas
O PL 1971/25 atribui competência à União para adotar iniciativas no âmbito da
proteção da primeira infância no ambiente digital, como desenvolver campanhas
nacionais de conscientização e prevenção sobre os riscos e impactos do uso
precoce, prolongado e inadequado de tecnologias digitais.
A
União deverá ainda estimular pesquisas científicas sobre os efeitos do uso de
tecnologias digitais no desenvolvimento infantil.
Outra
linha de ação será a promoção de boas práticas de design e governança digital
em conteúdos, aplicativos e plataformas digitais destinados à primeira
infância.
A
ideia é desestimular o uso de funcionalidades que induzam comportamento
compulsivo, como rolagem infinita e notificações de retenção.
Educação digital
Na lei sobre educação digital (Lei 14.533/23), as ações de educação infantil
deverão priorizar a proteção da primeira infância no ambiente digital.
Para
isso, deverá haver capacitação de educadores e gestores escolares para orientar
famílias quanto aos riscos do uso precoce e prolongado de telas.
Nos
currículos da educação infantil, devem ser incluídas práticas pedagógicas para
estimular a interação presencial, o brincar e a socialização a fim de evitar a
substituição dessas experiências por dispositivos digitais.
Para
favorecer o desenvolvimento linguístico, cognitivo e socioemocional das
crianças, deverão ser promovidos recursos educativos digitais adequados à
primeira infância.
As
ações deverão se articular com as diretrizes da Política Nacional para a
Primeira Infância.
Combate ao bullying
O texto de Flávia Morais também aperfeiçoa a lei que criou o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Ela
propõe que as ações de prevenção, inclusive de outros tipos de violência em
ambiente escolar, deverão considerar aspectos como:
- priorização de
ações de médio e longo prazos, com exposição dos alunos a múltiplas sessões e
recursos;
- o uso de metodologias ativas e práticas;
- envolvimento direto de responsáveis e educadores; e
integração curricular e o envolvimento de toda a
comunidade escolar.
Já
os dados nacionais sobre bullying virtual serão desagregados e consolidados por
meio do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas
(Snave).
Denúncia
Na lei de garantias de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
(Lei 13.431/17), o texto inclui a obrigação de qualquer pessoa denunciar ato
que constitua violência contra esse público mesmo no ambiente digital.
As
promoções de campanhas periódicas de conscientização por União, estados e
municípios deverão ser em linguagem simples e tratar também de formas de
identificação dessa violência no ambiente digital.
Outra
novidade é que essas campanhas poderão divulgar os serviços de proteção para
esse público e os fluxos de atendimento.
A
intenção é que denunciantes, crianças, adolescentes vítimas de violência e suas
famílias saibam exatamente onde e a quem recorrer, inclusive com canais que
possam ser utilizados diretamente por crianças e adolescentes.
Atenção
especial deverá ser dada às necessidades, riscos e especificidades das crianças
e dos adolescentes com deficiência em relação à acessibilidade para a denúncia
e atendimento.
Protocolos
Quanto aos serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial,
o projeto prevê a formulação de protocolos nacionais para os vários setores
quando se tratar de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e outras violações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Terão
também de abordar violências ocorridas em ambiente digital, conforme suas
especificidades.
Se
virar lei, as normas do projeto entrarão em vigor depois de 180 dias da
publicação. (JB/Ag.
Câmara)
Nenhum comentário:
Postar um comentário