A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Após a correção das faixas salariais, o benefício será definido da seguinte forma:
|
Salário médio |
Valor da parcela |
|
Até
R$ 2.222,17 |
80%
do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
|
De
R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 |
50%
sobre o que ultrapassar R$ 2.222,17, mais valor fixo de R$ 1.777,74 |
|
Acima
de R$ 3.703,99 |
Parcela
invariável de R$ 2.518,65 |
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
Direitos
Pago ao
trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, o
seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses
trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício. O
benefício pode ser requerido por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Para
ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes
requisitos:
•
Ter sido dispensado sem justa causa;
•
Estar desempregado, quando do requerimento do benefício;
•
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social)
relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, nos demais pedidos;
•
Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;
•
Não estar recebendo benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O
trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o
pedido varia entre o sétimo e o 120º dia da demissão, para trabalhadores
formais, e entre o sétimo e o 90º dia, para empregados domésticos.
(Ag. Brasil)

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