Às vezes fico intrigado com algumas ações, ou falta
de ação, da justiça eleitoral brasileira. O que intriga muita gente é a falta
da tomada de providência quando à propaganda antecipada que há muito já é feita
nos meios de comunicação Embora camuflada, mas que não precisa de muita inteligência
ou perspicácia para se entender a mensagem. Conhecer as regras é dever de todo
brasileiro. E quem faz comunicação especialmente. Confira, agora, quais
são as restrições previstas na legislação eleitoral sobre o que é permitido
antes do início da campanha eleitoral.
O que pode:
» Filiados a partidos políticos ou pré-candidatos podem participar de entrevistas em
programas de rádio, televisão ou internet, desde que não peçam votos;
» Os partidos podem organizar
encontros em ambiente fechado para tratar da organização do processo eleitoral;
» Divulgação de atos parlamentares
e debates legislativos.
O que não pode:
» Divulgação de
imagens ou mensagens em placas com mais de 4m, caracterizada como outdoor;
» Distribuição de
brindes ou serviços, mesmo sem a identificação de que o distribuidor seja um
pré-candidato;
» Divulgação de
mensagens subliminares destacando a experiência ou
as qualidades dos pré-candidatos.
Quando começa a
campanha
» 6 de julho
O que diz a lei
» A Lei nº 9.504,
de 1997, regula a propaganda eleitoral. A publicidade política envolve ações de
divulgação de histórico de trabalhos e plataforma dos candidatos, de forma
direta ou indireta, com a finalidade de influir na decisão dos eleitores para
que o postulante obtenha adesão à sua candidatura. De acordo com a lei, a
veiculação das propagandas eleitorais só é permitida após 5 de julho do ano da
disputa.
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