O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil
Henrique Pizzolato (foto) foi considerado hoje (20) culpado pelos crimes de peculato,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo ministro-relator da Ação Penal
470, Joaquim Barbosa, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
O empresário Marcos Valério e os sócios dele,
Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, também foram considerados culpados pela
prática e coautoria dos crimes de peculato e corrupção ativa, no processo do
mensalão. O relator inocentou o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência
da República Luiz Gushiken, por falta de provas.
Para Barbosa, as provas de peculato, corrupção e
lavagem de dinheiro contra os réus considerados culpados são robustas. Segundo
ele, o recebimento de dinheiro por Pizzolato é considerado vantagem indevida e
caracteriza o crime de corrupção ativa dos sócios da agência DNA. Por ter
beneficiado a agência de publicidade no Banco do Brasil, Pizzolato cometeu o
crime de corrupção passiva.
De acordo com o relator, o crime de lavagem ocorreu
quando Pizzolato recebeu a quantia de R$ 326 mil, a títulode propina, do grupo
de Marcos Valério. Barbosa argumentou que o pagamento foi feito pela DNA
Propaganda, e que o dinheiro foi sacado em espécie, por um emissário de
Pizzolato, na boca do caixa de uma agência do Banco Rural no Rio de Janeiro.
Segundo o relator, houve lavagem porque a DNA
Propaganda ocultou quem seria o destinatário do dinheiro, registrando que a
empresa seria a própria sacadora para pagar a fornecedores. “A operação, assim
como muitas realizadas à margem, pelo Banco Rural, só foi descoberta quando foi
decretada a quebra de sigilo”, argumentou.
Os R$ 326 mil foram pagos a Pizzolato para que ele
autorizasse o repasse antecipado de R$73 milhões, por meio do fundo Visanet, à
agência DNA Propaganda. No entanto, Barbosa afirma que a agência de Marcos
Valério, que tinha contrato de publicidade com o banco, não comprovou que os
serviços foram prestados. “Henrique Pizzolato agiu com dolo ao beneficiar a
agência de Marcos Valério, que não havia desempenhado qualquer papel em favor
dos cartões de bandeira. Não havia contrato.”
Na sustentação oral, a defesa de Pizzolato alegou
que não houve peculato porque eram recursos privados e, não, públicos. No
entanto, Barbosa disse que Pizzolato detinha o poder de dispor sobre os
recursos por ser diretor. O BB figurava como o maior acionista do fundo,
juntamente com outra instituição (BB, Bradesco e diversos titulares).
No entanto, para Barbosa, não há importância se o
recurso desviado é público ou privado, uma vez que peculato é caracterizado
como crime de desvio de recursos, por parte de agente público, em proveito
próprio ou alheio, de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo.
O relator destacou ainda que o fundo Visanet não
mantinha qualquer relação contratual com a DNA Propaganda e só repassou o
montante à agência por determinação do Banco do Brasil. “Essas informações são
cristalinas. Quem pagou a DNA foi o Banco do Brasil, a Visanet foi mera
passadora dos recursos que pertenciam ao Banco do Brasil”.
Segundo Barbosa, os valores eram depositados
na conta da DNA no Banco do Brasil, sendo posteriormente transferidos a fundos
de investimentos do próprio banco, mas em contas distintas. O relator disse que
essa outra conta servia para que fossem realizados os saques a fornecedores. “O
laudo [feito por peritos] concluiu serem fraudulentas as notas fiscais emitidas
pela DNA, para justificar o recebimento dos repasses feitos por determinação do
então diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato”.
O relator disse ainda que Pizzolato omitiu os
repasses à DNA durante depoimentos prestados à Justiça, tratando apenas do
recebimento dos R$ 326 mil. “O assunto só veio à tona após decretar a quebra de
sigilo bancário das empresas. Paralelamente, a DNA não prestou conta da
destinação dos recursos, tendo em vista a omissão do senhor Pizzolato”.
O crime de lavagem de dinheiro é punido com penas
de três a dez anos de prisão e multa. A escolha da pena será definida apenas no
final do julgamento, quando os crimes de todos os réus forem apresentados. (Ag.
Brasil)

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