
O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de
horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os
trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse
parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de
lei e com características distintas.
O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa
causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da
família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria
margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.
A lei estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos.
Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A
regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e
pelo agente operador do fundo.
O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover
a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS de seu empregado
após a regulamentação da lei.
No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de
30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador.
Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de
serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo
um total de até 90 dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor
das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Ag. Brasil)
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