O Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou a resolução que regulamenta
procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados
domésticos dispensados sem justa causa. O texto deve ser publicado até sexta-feira
(28) no Diário Oficial da União.
O objetivo é prover assistência
financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou
preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego do empregado
doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período
máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a
habilitação anterior.
Para usufruir do benefício, o
doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer
natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Tais requisitos serão verificados
a partir de informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a
data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo
empregado.
Como funciona? - A solicitação ao benefício deverá
ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de
7 a 90 dias contados da data da dispensa. O agente público verificará se o
requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas
ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo
no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador
disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
de Emprego – PRONATEC.
O trabalhador receberá a primeira
parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias,
contados da emissão da parcela anterior.
O requerimento de habilitação no
Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período
aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 150/15.
O ministro do Trabalho e Emprego,
Manoel Dias, comemorou a decisão em prol dos trabalhadores domésticos. “Antes
da promulgação da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos
garantidos aos demais trabalhadores”, comentou. (Fonte: Portal Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego).
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