O Diário Oficial da União traz
portaria que disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente
de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a portaria, a antecipação será
devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de três
meses.
Enquanto perdurar o regime de plantão
reduzido de atendimento nas agências da Previdência Social, os requerimentos de
auxílio-doença poderão ser comprovados com atestado médico.
Para requerer o auxílio-doença, o
cidadão deve anexar o atestado ao requerimento por meio do site ou
aplicativo Meu INSS. Será necessário apresentar declaração de responsabilidade
pelo documento. O atestado deverá estar legível e sem rasuras; conter a
assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
conselho de classe; conter as informações sobre a doença ou Classificação
Internacional de Doenças (CID); e conter o prazo estimado de repouso
necessário.
“A emissão ou a apresentação de
atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade
documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos”, diz a portaria.
Prorrogação
O beneficiário poderá requerer a
prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento
da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de
novo atestado médico.
O beneficiário será submetido à
realização de perícia, após o término do regime de plantão reduzido de
atendimento nas agências da Previdência Social: quando o período de afastamento
da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo
de três meses; para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do
auxílio-doença; quando não for possível conceder a antecipação do
auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos
requisitos exigidos. (Ag. Brasil)
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