Decisão da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT10) obriga o Banco do Brasil a contratar profissionais
de nível superior apenas com concurso público. A empresa tem até dois anos para
cumprir a ordem, sob risco de multa de R$ 50 mil por dia, mas ainda cabe
recurso. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto do relator do
caso, desembargador Ribamar Lima Júnior.
Atualmente o Banco do Brasil contrata boa parte do pessoal por meio de concurso
de nível médio, para o cargo de escriturário e depois o profissional passa por
"promoções" e seleções internas até atingir outros cargos.
Isso, segundo o relator do caso reflete
que "os critérios de ascensão na carreira de profissionais do Banco do
Brasil se revestem de uma alta carga de subjetividade". "Não há
garantia plena acerca da real concorrência entre os empregados possíveis
ocupantes das funções, ainda que estejam em patamar de igualdade de
condições", observou.
Ainda segundo o magistrado, os
empregados são nomeados e destituídos a qualquer momento, não havendo qualquer
garantia ou estabilidade. "Tal sistema, no mínimo, afigura-me
perverso", ressaltou.
O Banco do Brasil informou ao Correio que aguarda a publicação do Acórdão para
analisar quais medidas irá adotar.
Decisão - A decisão da Terceira Turma manteve, em
partes, a sentença de primeiro grau, dada pela juíza Patrícia Soares Simões,
que havia arbitrado multa no valor de R$ 100 mil ao BB e ainda havia anulado as
designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a
partir de 5 de outubro de 1988. Essa determinação faria com que os ocupantes irregulares
dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – fossem
obrigados a retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses.
O Banco do Brasil , por sua vez,
recorreu ao TRT10 e alegou que os empregados não são servidores públicos e que,
por ser uma sociedade de economia mista, a instituição submete-se às regras do
artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal – que permite a organização de
suas funções comissionadas em um plano de funções próprio, definindo critérios
para promoção dos empregados, além de regular o ingresso por meio de seleções
internas.
Dessa forma, a Terceira Turma
estabeleceu que a decisão de obrigar a aprovação em concurso público, para
vagas de nível superior, deve ser declarada apenas com efeitos para o futuro.
Com isso, a partir da data da sessão que proclamou o resultado do julgamento da
ação civil pública, não mais poderão ser designados escriturários para ocupar
funções específicas de nível superior.
A decisão tem amparo a partir da
nulidade da norma interna 371-1 do Banco do Brasil, que dá suporte às
designações irregulares para o exercício de funções de confiança.
"Mesmo compreendendo a incorreção
da prática adotada pelo Banco do Brasil, contrária aos princípios cardeais que
demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma
realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há
décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser
desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram
com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses
trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito,
seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à
vida dessas pessoas", sustentou o desembargador em seu voto.
Ainda segundo o magistrado, a conduta do
Banco do Brasil, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores,
representa "afronta de alcance nacional e social".
Por isso, ainda em seu voto, o relator
manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e
proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”,
concluiu. (Correio Braziliense, com informações do TRT10).
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