O trabalhador que receber menos de R$ 937 ao mês (salário
mínimo), ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de
contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo. O
esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) RFB nº 6, publicado na edição de hoje (27) do Diário
Oficial da União.
A Receita Federal lembra que a reforma
trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o
segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no
caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado,
podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
O recolhimento complementar será necessário
caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de
um mês seja inferior ao salário mínimo.
Segundo a Receita, o recolhimento
complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio
segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça
o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os
benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência.
Essa complementação já era prevista para o
caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia essa
previsão.
A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu
essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de
complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo,
especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do
trabalhador retida pela empresa.
“Todavia, a referida MP não fixou a data de
vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada,
sendo necessária a publicação do ADI [Ato Declaratório Interpretativo]”, diz a
Receita. A MP foi editada neste mês para ajustar pontos da Reforma Trabalhista.
(Ag. Brasil)
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