O documento assinado nessa segunda-feira (14) pelo presidente da
República, Jair Bolsonaro, define trabalho temporário como “aquele prestado por
pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços”.
Entenda
O decreto diz ainda que ao trabalhador temporário são assegurados
direitos como: remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da
mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base
horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento
de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário
percebido, por mês trabalhado.
A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter
duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou
cliente utilizar jornada de trabalho específica. "As horas que excederem à
jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%,
e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar
no período noturno".
Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela
fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado
com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
Leia o Decreto nº 10.060, de14 de outubro de 2019, que regulamenta o
trabalho temporário. Ele entra em vigor a partir de hoje, data de sua
publicação. (Ag. Brasil)
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