O plenário já havia confirmado que os celulares
estão proibidos na cabine de votação e, o porte de armas, nos locais de
votação. Agora, a Corte aprovou as mudanças na resolução que disciplina as
regras para o pleito, com detalhes sobre as vedações.
Proibição de
celular
- Na cabine de
votação, é vedado ao eleitor portar:
- aparelho de
telefonia celular
- máquina
fotográfica
- filmadoras
- equipamentos de
rádio comunicação
- qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados
Para que o eleitor
possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados devem ser desligados
e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade
apresentado.
A mesa receptora
deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos. Concluída a
votação, ela restituirá o documento e os aparelhos.
A mesa indagará ao
eleitor, antes de ingressar na cabine, sobre o porte de aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses
aparelhos lhes sejam entregues.
Havendo recusa na
entrega:
- o eleitor não será
autorizado a votar
- a presidência da
mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido
- a força policial
será chamada para adotar providências necessárias, sem prejuízo de comunicação
a juíza ou ao juízo eleitoral.
Nas sessões
eleitorais e nas sessões onde houver necessidade, a pedido do juiz eleitoral,
poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de
equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Os custos
operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), que poderão envidar esforços para a celebração de acordo de
cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras
entidades que possam cooperar com a execução das medidas.
Proibição de armas
A proibição,
segundo regulamentação aprovada pelo TSE, aplica-se inclusive aos civis
que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
Quem descumprir a
determinação estará sujeito à prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime
eleitoral correspondente.
A regulamentação
prevê ainda que a Força Armada:
- se conservará a
100 metros da sessão eleitoral;
- não poderá se
aproximar do local da votação e entrar sem ordem judicial ou do presidente da
mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o
sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de
adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
A redação prevista
acima não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviços junto à
Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral
competente.
Aos agentes de
força de segurança pública que se encontrem em atividades gerais de
policiamento no dia das eleições fica permitido o porte de arma de fogo na
seção eleitoral no momento que forem votar.
Os tribunais e
juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão
solicitar à presidência do TSE a extensão da vedação aos locais que necessitem
de idêntica proteção. (g1)
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